- 1 -Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
- Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
- São consideradas complementares às dos acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central;
- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir-se de algum interesse comunitário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
- 3 -No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para as solucionar no âmbito do Comité APE.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Outros acordos
Vigente desde: 12/03/2013