- 1 -A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados signatários da África Central e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias, bem como, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
- 2 -As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.
Artigo 13.º — Aplicação
Vigente desde: 12/03/2013