- 1 -As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.
- 3 -A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/03/2013