- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:
- a)Se os produtos exportados do território de uma das Partes foram correctamente importados no território de uma outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos;
- b)Se os produtos importados no território de uma das Partes foram correctamente exportados do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições de carácter legal ou regulamentar, para assegurar que seja exercida vigilância sobre:
- a)As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;
- b)Os locais onde são armazenados ou possam ser armazenados produtos em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)Os produtos transportados ou que possam ser transportados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;
- d)Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
Vigente desde: 12/03/2013