- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:
- Comunicar qualquer documento; ou
- Notificar qualquer decisão;
emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.
- 2 -Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 5.º — Comunicação/notificação
Vigente desde: 12/03/2013