As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:
- a)Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte;
- b)Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)Produtos que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- d)Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- e)Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.