- 1 -O presente Acordo aplica-se aos postos consulares de qualquer das Partes, que prestarão colaboração aos postos consulares das restantes Partes, em conformidade com o previsto no artigo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á mediante a formulação de pedido ou notificação apropriados e sob reserva de aceitação da Parte requerida.
- 3 -As disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto em outras convenções internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de direito internacional.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 02/04/2014