- 1 -Os postos consulares das Partes promoverão, sempre que solicitados, o registo consular de nacional de outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente.
- 2 -Os registos descritos no número anterior seguirão o modelo anexo ao presente Acordo.
- 3 -Os registos consulares promovidos ao abrigo do presente Acordo serão feitos em duplicado, sendo um dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá parte de um arquivo autónomo, e outro remetido aos serviços competentes da Parte da nacionalidade do requerente, para os devidos efeitos.
Artigo 4.º — Registo consular de nacionais de outra Parte
Vigente desde: 02/04/2014