- 1 -Os agentes consulares de cada Estado membro poderão prestar socorro, bem como, em circunstâncias excepcionais e sob a coordenação das entidades competentes da nacionalidade do visado, apoiar o repatriamento, aos cidadãos nacionais de cada uma das outras Partes que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, mediante pedido, e desde que provem encontrar-se temporária ou definitivamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os obter.
- 2 -Para o fim expresso no número anterior, os agentes consulares transmitirão os pedidos às autoridades da Parte da nacionalidade do requerente a fim de obterem as autorizações pertinentes, bem como os meios necessários para o efeito.
Artigo 6.º — Socorro e repatriamento
Vigente desde: 02/04/2014