- 1 -Em caso de necessidade, os postos consulares de cada Estado membro poderão, após efectuadas as verificações pertinentes, solicitar às autoridades de outra Parte a emissão de títulos de viagem única para os nacionais desta Parte, válidos para regresso ao respectivo território.
- 2 -Posteriormente, o posto consular solicitante encaminhará ao interessado o título de viagem única emitido pela outra Parte.
Artigo 5.º — Títulos de viagem única
Vigente desde: 02/04/2014