- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/09/1991