- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/09/1991