- 1 -A Comunidade e a Ucrânia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Ucrânia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
- 3 -Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.
- 4 -Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
- 5 -Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ucrânia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
- 6 -O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.º 3.
Artigo 52.º
Vigente desde: 14/05/1997