- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Ucrânia.
- 2 -A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:
- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 73.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 14/05/1997