- 1 -O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.
- 2 -No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião seguinte.
- 3 -É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.
Artigo 17.º — Auditoria e publicação das contas
Vigente desde: 13/09/2018