- 1 -O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC, ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação.
- 2 -As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.
- 3 -O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.
Artigo 23.º — Emendas
Vigente desde: 13/09/2018