- 1 -A Fundação será dissolvida:
- a)Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o Acordo; ou
- b)Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.
- 2 -Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.
Artigo 27.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 13/09/2018