- 1 -O presente Acordo tem uma duração indeterminada.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.
Artigo 26.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/09/2018