- 1 -No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do Acordo.
- 2 -As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no Acordo.
Artigo 29.º — Reservas
Vigente desde: 13/09/2018