- a)O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede concederá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios acordados às missões diplomáticas e ao seu pessoal.
- b)Para além disso, o Estado membro em cujo território a Organização tiver a sua sede concederá as imunidades e os privilégios habituais aos representantes de Estados terceiros em missão temporária, que não sejam abrangidos pelas disposições da alínea a) do presente artigo, durante o período em que se encontrem no seu território a assegurar a representação dos referidos Estados terceiros no âmbito dos trabalhos da Organização.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/03/2000