- a)O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante através de uma notificação de denúncia escrita entregue ao Governo do Reino da Bélgica, que, por sua vez, notificará todos os Estados signatários da existência dessa notificação.
- b)Essa denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo do Reino da Bélgica.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé.
Feito em Bruxelas, aos 14 dias de Setembro de 1994.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/03/2000