- 1 -As Partes asseguram a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.
- 2 -A informação obtida no decorrer da cooperação entre as Partes não será utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia.
- 3 -As Partes assumem o compromisso de não fornecer a países terceiros, assim como a pessoas ou entidades, a informação obtida em resultado da cooperação bilateral sem o acordo escrito prévio da Parte que originou a informação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/04/2003