- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 9.º, o Egipto poderá adoptar medidas excepcionais de duração limitada a fim de aumentar ou de reintroduzir direitos aduaneiros.
- 2 -Essas medidas apenas poderão ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais.
- 3 -Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade que forem introduzidos por essas medidas de carácter excepcional não poderão superar 25% ad valorem e deverão conservar uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não poderá superar 20% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
- 4 -Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Essas medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição.
- 5 -Essas medidas não poderão ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
- 6 -O Egipto informará o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas relativamente a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, o Egipto comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deverá prever a eliminação gradual, em fracções anuais iguais, desses direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
- 7 -Em derrogação do disposto no n.º 4, o Comité de Associação poderá, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Egipto a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de 4 anos para além do período de transição de 12 anos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 24/03/2004