O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.