- 1 -Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas originários do Egipto enumerados no Protocolo n.º 1 serão sujeitos ao regime previsto no referido Protocolo.
- 2 -Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.º 2 serão sujeitos ao regime previsto no referido Protocolo.
- 3 -As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos no presente capítulo reger-se-ão pelo disposto no Protocolo n.º 3.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/03/2004