- 1 -Durante o terceiro ano de aplicação do Acordo, a Comunidade e o Egipto analisarão a situação a fim de determinar que medidas deverão aplicar a partir do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o objectivo enunciado no artigo 13.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade desses produtos, a Comunidade e o Egipto analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem reciprocamente novas concessões.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/03/2004