- 1 -Os produtos originários do Egipto não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
- 2 -A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições especiais do direito comunitário relativas às ilhas Canárias.
Artigo 19.º
Vigente desde: 24/03/2004