- 1 -A taxa aplicável às importações entre as Partes será a taxa consolidada no âmbito da OMC ou, se esta for inferior, a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Se, após essa data, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.
- 2 -Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
- 3 -As Partes informar-se-ão mutuamente das respectivas taxas dos direitos de base em 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 18.º
Vigente desde: 24/03/2004