Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.