Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, é aplicável nas relações entre as Partes o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.
Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.º 2 do artigo 34.º, se uma das Partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.