Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.