- 1 -Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º puder dar origem:
- i)À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
- ii)A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2.
- i)À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
- 2 -As dificuldades resultantes das situações referidas no n.º 1 serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não poderão ser discriminatórias e serão eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
Artigo 25.º
Vigente desde: 24/03/2004