- 1 -As Partes reafirmam os respectivos compromissos assumidos por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), anexado ao Acordo que cria a OMC, e, nomeadamente, o compromisso de se concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas trocas comerciais nos sectores dos serviços abrangidos pelos referidos compromissos.
- 2 -Em conformidade com o disposto no GATS, esse tratamento não será aplicável:
- a)Às vantagens concedidas por qualquer das Partes em conformidade com as disposições de um acordo, na acepção do artigo V do GATS, ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
- b)Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexada por qualquer das Partes ao acordo GATS.
Artigo 29.º
Vigente desde: 24/03/2004