- 1 -As Partes analisarão a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de qualquer das Partes aos destinatários desses serviços na outra Parte.
- 2 -O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias para a consecução do objectivo referido no n.º 1.
Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento nação mais favorecida concedido reciprocamente entre as Partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.
- 3 -O objectivo referido no n.º 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 30.º
Vigente desde: 24/03/2004