Os Estados membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.