- 1 -São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto:
- i)Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- ii)A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Egipto ou numa parte substancial dos mesmos;
- iii)Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções.
- i)Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- 2 -O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução do disposto no n.º 1.
Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.º 1 será aplicável o disposto no artigo 23.º
- 3 -Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
- 4 -No que respeita aos produtos agrícolas referidos no capítulo 2 do título II, não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1. É aplicável a esses produtos o disposto no Acordo sobre a Agricultura da OMC e as disposições pertinentes do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.
- 5 -Se a Comunidade ou o Egipto considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1:
- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.
No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidos pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
- 6 -Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 2, as Partes procederão ao intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelo sigilo profissional e comercial.
Artigo 34.º
Vigente desde: 24/03/2004