- 1 -As Partes comprometem-se a aprofundar a cooperação económica, no seu interesse mútuo.
- 2 -A cooperação económica terá por objectivos:
- Incentivar a concretização dos objectivos globais do presente Acordo;
- Promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as Partes;
- Apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 39.º — Objectivos
Vigente desde: 24/03/2004