- 1 -A cooperação incidirá principalmente nos sectores em que existam dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo global de liberalização da economia egípcia, nomeadamente pela liberalização das trocas comerciais entre o Egipto e a Comunidade.
- 2 -Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que permitam facilitar a aproximação das economias do Egipto e da Comunidade, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
- 3 -A cooperação deverá promover a adopção de medidas destinadas a desenvolver a cooperação intra-regional.
- 4 -Sempre que adequado, a conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos deverá ser tida em conta na aplicação dos vários aspectos da cooperação económica.
- 5 -As Partes podem decidir alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 40.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2004