- 1 -A cooperação neste domínio terá por objectivos a prevenção da degradação do ambiente, o controlo da poluição e a exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável do Egipto.
- 2 -A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:
- A desertificação;
- A qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha;
- A gestão dos recursos hídricos;
- A gestão da energia;
- A gestão dos resíduos;
- A salinização;
- A gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis;
- O impacte do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular;
- O impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- A educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente.
Artigo 44.º — Ambiente
Vigente desde: 24/03/2004