- 1 -O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
- a)A nível ministerial, sobretudo no âmbito do Conselho de Associação;
- b)A nível de altos funcionários por parte do Egipto, por um lado, e por parte da Presidência do Conselho e da Comissão, por outro;
- c)Através da plena utilização das vias diplomáticas, incluindo reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre os respectivos representantes diplomáticos em países terceiros;
- d)Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.
- 2 -Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
Princípios fundamentais
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/03/2004