A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.