- 1 -As Partes desenvolverão a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis nesta matéria. Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:
- a)A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
- b)A introdução do Documento Administrativo Único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e do Egipto.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 5.
Artigo 55.º — Alfândegas
Vigente desde: 24/03/2004