O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Artigo 56.º — Cooperação em matéria de estatísticas
Vigente desde: 24/03/2004