Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as Partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:
- Ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo;
- Ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo;
- À realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo.