- 1 -As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura.
- 2 -As Partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações levadas a cabo pelas Partes, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados membros.
- 3 -Essa cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
- Criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 58.º — Luta contra a droga
Vigente desde: 24/03/2004