- 1 -As Partes manterão um diálogo permanente sobre as questões de carácter social que assumam interesse para ambas as Partes.
- 2 -Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos egípcios e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.
- 3 -Esse diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:
- a)Às condições de vida e de trabalho das comunidades imigrantes;
- b)Às migrações;
- c)À imigração clandestina;
- d)Às iniciativas destinadas a promover a igualdade de condições entre os cidadãos egípcios e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 63.º
Vigente desde: 24/03/2004