As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.