- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação cultural nos domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As Partes estabelecerão um diálogo cultural permanente. A cooperação neste domínio promoverá, nomeadamente:
- A conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos);
- O intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais;
- A realização de traduções;
- A formação dos agentes culturais.
- 2 -A cooperação no domínio dos meios de comunicação áudio-visual deverá promover, nomeadamente, a co-produção e a formação profissional. As Partes procurarão formas de incentivar a participação do Egipto nas iniciativas comunitárias neste sector.
- 3 -As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas as Partes, poderão ser tornados extensivos ao Egipto.
- 4 -As Partes procurarão, além disso, promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), da formação profissional e do intercâmbio de informações.
- 5 -Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as Partes prestarão especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e áudio-visuais.
- 6 -A cooperação será levada a cabo através:
- De um diálogo permanente entre as Partes;
- Do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;
- Da realização de acções de assessoria, peritagem e formação;
- Da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;
- Da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;
- Da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação.
Artigo 71.º
Vigente desde: 24/03/2004