- 1 -As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Uma violação substancial do Acordo consiste na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.
- 3 -Na selecção das medidas a adoptar, referidas no n.º 2, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. As Partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o direito internacional e ser proporcionais à violação.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das Partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do Acordo, na acepção do n.º 2, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Artigo 86.º
Vigente desde: 24/03/2004