- 1 -O presente Acordo será aprovado pelas Partes, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
- 2 -A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Egipto, bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Egipto, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos Capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado previstos nos artigos 7.º e 12.º
Código SH - 2905 43 (manitol).
Código SH - 2905 44 (sorbitol).
Código SH 2905 45 (glicerol).
Posição SH - 33 01 (óleos essenciais).
Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).
Posições SH - 35 01 a 35 05 (matérias albuminóides, amidos modificados, colas).
Código SH - 3809 10 (agentes de acabamento).
Posição SH - 38 23 (ácidos gordos industriais, ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais).
Código SH - 3824 60 (sorbitol n. e. p.).
Posições SH - 41 01 a 41 03 (peles).
Posição SH - 43 01 (peles em bruto).
Posições SH - 50 01 a 50 03 (seda crua ou desperdícios de seda).
Posições SH - 51 01 a 51 03 (lãs e pêlos).
Posições SH - 52 01 a 52 03 (algodão-em-rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado).
Posição SH - 53 01 (linho em bruto).
Posição SH - 53 02 (cânhamo em bruto).
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 1 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 2 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 3 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 4 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO VI
Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.º
- 1 -Até ao final do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo, o Egipto aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual:
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e de Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
- 2 -As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Marraquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.º do referido Acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
- 3 -O Conselho de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 1 a outras convenções multilaterais na matéria.
PROTOCOLO N.º 1 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO
- 1 -A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
- 2 -a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
- b)Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
- 3 -Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
Para o 1.º ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- 4 -Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente, e pela primeira vez no ano de entrada em vigor do presente Acordo, até ao nível correspondente a 3% do volume do ano anterior.
- 5 -De 1 de Dezembro a 31 de Maio, os preços das laranjas doces, frescas, dos códigos NC ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50, importadas no âmbito de um contingente pautal de 34000 t aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, acordados entre a Comunidade Europeia e o Egipto, para os quais o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, são os seguintes:
(euro) 266/tonelada, de 1 de Dezembro de 1999 a 31 de Maio de 2000;
(euro) 264/tonelada, para cada período posterior, contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.
Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92% do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 2 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NO EGIPTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
- 1 -A importação no Egipto dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
- 2 -Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
- 3 -Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 3 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
Artigo 92.º
Vigente desde: 24/03/2004